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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001483-27.2021.5.02.0068

Apelo do banco reclamado: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Apelo do banco reclamado
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Assim, inconteste a incidência da Súmula 126 do TST, no aspecto

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO TRANSCENDENTE – APELO DO BANCO RECLAMADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento patronal, que versava sobre não enquadramento do cargo de confiança na hipótese do art. 62, II, da CLT e horas extras e reflexos, apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa diante do elevado valor da condenação (R$ 700.000,00), teve o seu seguimento denegado, ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, o agravo de instrumento e o recurso de revista obreiro foram parcialmente providos para deferir ao Reclamante a gratuidade de justiça e manter a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando-se, porém, a adequação da decisão à tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766-DF. 2. De fato, somente com o revolvimento da matéria fático-probatória seria possível modificar a decisão regional quanto aos temas do cargo de confiança e das horas extras e seus reflexos. Assim, inconteste a incidência da Súmula 126 do TST, no aspecto. 3. Ainda, quanto aos temas da justiça gratuita e dos honorários advocatícios, as transcrições realizadas pelo Reclamante atendem aos comandos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que permitem a rápida identificação do prequestionamento das matérias controvertidas. 4. No agravo, o Banco Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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