TSTAg-AIRR 1000423-22.2023.5.02.0012
Intervalo intrajornada: indenização por dano moral
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Indenização por dano moral
- “quantum indenizatório”
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “QUANTUM INDENIZATÓRIO”. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que demonstrou a existência de transcendência das matérias e a arguir nulidade da decisão monocrática. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$4.780,53 (quatro mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora