TSTRRAg 546-23.2020.5.11.0002
Execução: nulidade da decisão denegatória de revista por negativa de presação jurisdicional
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- In 40/TST
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Base de cálculo da acp
- Dedução da ctvf
- Atualização do FGTS
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1 - NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESAÇÃO JURISDICIONAL – IN 40/TST - Observa-se que a parte não opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente no despacho de admissibilidade. Portanto, quanto ao referido tema, operou a preclusão, nos termos do § 1º do art. 1º da IN nº 40/2016, na medida em que, não obstante omissa a decisão de admissibilidade, a parte agravante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento do Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –ART. 896, ‘C’, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos do exequente, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos do exequente, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2 – BASE DE CÁLCULO DA ACP – DEDUÇÃO DA CTVF – ATUALIZAÇÃO DO FGTS - ARTIGO 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 E OJ 123 DA SbDI-1 DO TST – Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção à ADC 58 do STF e por possível violação do art. 5º, II e XXII, da Constituição da República, dá-se provimento aos agravos de instrumento do exequente e do executado para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – ANÁLISE CONJUNTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, observa-se do acórdão regional que a res judicata não fixou especificamente o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E), tendo se limitado a explicitar que a apuração se daria "na forma da lei", o que, segundo o entendimento desta Corte, implica na não fixação de critério de correção monetária, nos termos exigidos pela decisão vinculante do STF na ADC 58. 2. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso em apreço, não houve fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora na res judicata, a demandar a adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. V - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – MULTA DE 1%. APURAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se observa da decisão regional, a multa de 1% por oposição de embargos de declaração protelatórios foi excluída por ocasião do julgamento do agravo de petição, subsistindo a multa de 1% sobre o valor da liquidação, decorrente da constatação da litigância de má-fé do executado pelo Juízo da execução, nos termos do art. 17, IV, V, VI e 18 do CPC/1973. Logo, diante desse contexto, não há cogitar em violação do art. 5º, XXXVI e XXXVII, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento do exequente e do executado, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO", para determinar o processamento dos recursos de revista; b) conhecer dos recursos de revista do exequente e do executado, este apenas quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO", por injunção à ADC 58 do STF e por violação do art. 5º, II e XXII, da Constituição da República para, no mérito, dar-lhes parcial provimento a fim de determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Correção Monetária; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Juros de Mora; Preclusão / Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios; Interpretação e Alcance do Título Executivo