TSTAg-RR 0020001-52.2023.5.04.0102
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais
- Ausência de adequada indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NA INTEGRALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não conheceu o recurso de revista da parte ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator