TSTRR 708841-32.2000.5.17.0005
<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>RECURSO DE REVISTA
- Direito do Trabalho
- <p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>RECURSO DE REVISTA
- Decisão anterior proferida pela SBDI-1
- Empregado de sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Modulação
Ementa
<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. </b><br/></p><p align="justify"><b>DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC (ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015), PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. </b>A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "<i>As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista</i>". Constou na ementa do referido julgado que "<i>o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório</i>". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "<i>[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento</i>". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido <i>leading case </i>ocorreu em 4/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 4/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. <b>Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.</b><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p>
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015), e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.