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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0021319-58.2018.5.04.0001

Utilização de raio-x móvel: alteração na situação de fato e de direito

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EMPREGADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ASSEGURADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE RAIO-X MÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O caso dos autos, em que se discute o marco temporal para a aplicação dos efeitos da decisão que revisa condenação ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente da exposição a raio-x móvel em razão da alteração das circunstâncias de fato e de direito, não tem aderência estrita ao Tema 10 da Tabela de IRR, já julgado, no qual se firmaram as seguintes teses: "I - A Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - Não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - Os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." Constou na decisão monocrática o relato de que se trata de ação revisional apresentada pelo Hospital, na qual pretende, com fundamento na aplicação da tese vinculante fixada pelo TST no item III do tema 10 da Tabela de IRR, que seja afastada a determinação do pagamento do adicional de periculosidade, ao qual foi condenado por sentença transitada em julgado. O TRT manteve a sentença que afastou o direito da trabalhadora ao adicional de periculosidade apenas após a alteração da situação de fato em 01.10.2014, com a transferência da empregada para outro setor sem contato com equipamento de RAIO-X, reconheceu que também houve alteração da situação de direito, em 07.05.2015, com a publicação da Portaria nº 595/2015 e concluiu que “quanto à aplicação e os efeitos da Portaria MTE nº 595/2015, não obstante a tese fixada pelo TST nos autos do IRR-1325-18.2012.5.04.0013 disponha que ‘os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação’ descabe falar em retroação dos efeitos desta decisão a momento anterior a 08.05.2015, em atenção à coisa julgada formada na ação originária”, e a fim de não gerar confusão entre ação rescisória e ação revisional. A decisão do TRT está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que eventual alteração no estado de fato ou de direito somente produz efeitos a partir do ajuizamento da ação revisional. Tal compreensão não afronta o disposto no item III da tese vinculante fixada no Tema 10 da Tabela de IRR, porquanto os efeitos patrimoniais decorrentes do eventual acolhimento da pretensão revisional possuem eficácia a partir da propositura da demanda. Isso porque, a ação revisional, prevista no art. 505, I, do Código de Processo Civil, não se confunde com a ação rescisória, prevista no art. 966 do mesmo diploma legal, instrumento processual excepcional destinado à desconstituição da coisa julgada, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. A ação revisional, diversamente, não tem por finalidade invalidar ou rescindir a decisão transitada em julgado, mas tão somente adequar seus efeitos futuros à nova realidade jurídica ou fática superveniente, preservando-se a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Julgados. Pelo exposto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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