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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020703-28.2024.5.04.0016

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade, honorários advocatícios e honorários periciais

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo nos quais a sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, é imperioso que a parte, ao interpor o Recurso de Revista, tenha o cuidado de transcrever os fundamentos expendidos na decisão proferida pelo Juízo de origem com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 4. Constatado, no presente caso, a indicação de trecho insuficiente da sentença, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O não atendimento ao pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT prejudica o exame da transcendência. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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