TSTRRAg 21661-61.2017.5.04.0403
Honorários advocatícios: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Indenização por danos morais
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Necessidade de demonstração efetiva do dano
- Indenização indevida
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios só é possível quando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219, I, do TST, o que não se verifica no caso em análise.Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A controvérsia consiste em definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias é suficiente a ensejar a reparação por dano moral. De acordo com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior, o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade do empregado. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. No caso, o Tribunal Regional confirmou a sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no pagamento dos haveres trabalhistas. Por outro lado, não houve registro da ocorrência de nenhum fato objetivo que, em decorrência do aludido atraso, pudesse ocasionar dano moral ao reclamante, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores. Demonstrada a ofensa ao art. 186 do Código Civil, o recurso deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por dano moral", por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamentoda indenização por danomoral. Custas minoradas em R$ 60,00, tendo em vista a redução do valor da condenação em R$ 3.000,00.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios