STJAgRg no AgRg no AREsp 2.678.804
Majoração da pena-base: circunstâncias e consequências do delito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Majoração da pena-base
- Circunstâncias e consequências do delito
- Aplicação de atenuante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado em primeira instância a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, reduzindo a pena para 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. No recurso especial, o recorrente alegou contrariedade aos arts. 59, caput, e 65, inciso III, "d", do Código Penal, sustentando que a fundamentação para o aumento da pena-base nas circunstâncias e consequências do delito seria genérica e que a aplicação da atenuante deveria permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula nº 7 do STJ.
3. Em agravo, o recorrente reiterou os argumentos do recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do agravo. Posteriormente, a relatoria reconsiderou a decisão da Presidência, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações de que os aumentos da pena-base nas circunstâncias e nas consequências do delito deveriam ser afastados e que o reconhecimento de atenuante justificaria a redução da pena abaixo do mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação para o aumento da pena-base nas circunstâncias e consequências do delito foi adequada e suficiente; e (ii) saber se o reconhecimento de uma atenuante pode justificar a redução da pena abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula nº 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O aumento da pena-base em razão das circunstâncias do delito foi devidamente fundamentado, considerando o modo de execução do crime, que envolveu brutalidade excessiva, evidenciada pelo número de golpes de faca desferidos contra a vítima, conforme Laudo de Necropsia.
7. A majoração da pena-base pelas consequências do delito foi corretamente aplicada, tendo em vista que a vítima deixou um filho menor ao desamparo, o que supera os limites do ordinário do tipo penal.
8. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral e na Súmula nº 231 do STJ.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.A fundamentação para o aumento da pena-base nas circunstâncias e consequências do delito é válida quando demonstrado que o modo de execução e os resultados da infração superam os limites do ordinário do tipo penal. 2.A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral e na Súmula nº 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 65, inciso III, "d"; Súmula nº 231, STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.714.810/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.854.344/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.997.271/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.
Tese
1.A fundamentação para o aumento da pena-base nas circunstâncias e consequências do delito é válida quando demonstrado que o modo de execução e os resultados da infração superam os limites do ordinário do tipo penal. 2.A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral e na Súmula nº 231 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.