TSTAIRR 0010948-94.2018.5.18.0017
Execução 1: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução 1
- Negativa de prestação jurisdicional
- Substabelecimento
- Efeitos
- Omissão não configurada
- Competência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE DIONY TARSO FERREIRA, EX-PATRONO DA AUTORA. EXECUÇÃO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. No caso dos autos, o juiz de origem indeferiu o pedido de execução dos honorários advocatícios pelo espólio do ex-patrono da autora, que substabeleceu seu mandato nos autos sem reserva de poderes. Apesar dos questionamentos do interessado quanto à pertinência do julgado citado pelo TRT como reforço de argumento no acórdão, verifica-se que eventual equívoco da decisão nesse sentido, assim quanto aos efeitos do substabelecimento em si, não implica negativa de prestação jurisdicional, por envolver hipótese de erro de julgamento. Assim, não se verifica vício de fundamentação no julgado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PARCELA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Carece de interesse recursal o agravante, na medida em que não fora declarada a incompetência material desta Justiça Especializada no caso, mas empreendido julgamento de mérito acerca da pretensão envolvendo os honorários advocatícios, apesar de contrariamente aos interesses do agravante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. A controvérsia relativa à extensão da coisa julgada, no caso, compreende a discussão dos efeitos do substabelecimento para fins de execução dos honorários advocatícios, a qual se reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais, a exemplo da regulamentação contida da Lei 8.906/94. Percebe-se, portanto, que a discussão intentada pela recorrente, ao apontar suposta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente atinge o nível constitucional por via reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora