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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RRAg 1143-36.2019.5.12.0022

Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro-garantia judicial
  • Comprovação do registro da apólice perante a susep
  • Vício que não admite regularização após o prazo recursal
  • CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º
  • E-ed-ag-arr-983-75.2020.5.06.0011

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. NÚMERO DE REGISTRO CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE TEMPESTIVAMENTE JUNTADA. REQUISITO DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos interposto pela reclamante contra acórdão da 5ª Turma que, ao negar provimento ao seu agravo, manteve decisão monocrática pela qual se afastou a deserção do recurso ordinário da reclamada e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a regularização dos defeitos apontados no seguro-garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação do número de registro no frontispício da apólice apresentada no prazo recursal satisfaz o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da SDI-1 distingue a ausência de comprovação do registro — vício que não admite regularização após o prazo recursal — da hipótese em que o número de registro já consta da própria apólice tempestivamente juntada. Neste último caso, o requisito do art. 5º, II, está atendido, pois o dado permite ao juízo realizar a conferência prevista no § 2º do mesmo artigo diretamente no sítio eletrônico da SUSEP. 4. A apresentação posterior do resultado da consulta à SUSEP apenas confirma informação já contida na apólice e não constitui complementação extemporânea do preparo. 5. A comprovação do registro da apólice, prevista no art. 5º, II, não se confunde com a certidão de regularidade da sociedade seguradora, exigida pelo inciso III, nem com os requisitos materiais das cláusulas da apólice. O reconhecimento de que o inciso II foi observado não implica declaração de regularidade integral do seguro-garantia nem alcança os demais defeitos apontados pelo Tribunal Regional, que não integraram a divergência específica apta ao conhecimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: " A indicação do número de registro perante a SUSEP no frontispício da apólice de seguro-garantia judicial tempestivamente juntada satisfaz a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; a posterior juntada do resultado da consulta eletrônica apenas corrobora a informação preexistente e não configura regularização tardia do preparo ." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 899, § 11, e 894, II; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 5º, II, III, §§ 2º e 4º, e 6º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 245; Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1; E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011; E-Ag-RR-434-71.2020.5.12.0052; Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113; Emb-RR-10518-73.2021.5.18.0006.

Tese

" A indicação do número de registro perante a SUSEP no frontispício da apólice de seguro-garantia judicial tempestivamente juntada satisfaz a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019; a posterior juntada do resultado da consulta eletrônica apenas corrobora a informação preexistente e não configura regularização tardia do preparo ." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 899, § 11, e 894, II; CPC, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 5º, II, III, §§ 2º e 4º, e 6º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 245; Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1; E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011; E-Ag-RR-434-71.2020.5.12.0052; Ag-E-RR-865-15.2013.5.03.0113; Emb-RR-10518-73.2021.5.18.0006.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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