TSTAg-AIRR 0000737-57.2022.5.08.0010
Produção antecipada de provas: obtenção de documentos para futuras execuções individuais decorrentes de ação coletiva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Produção antecipada de provas
- Inadequação da via eleita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FUTURAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 381 DO CPC – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora