TSTROT 11166-42.2019.5.18.0000
Nulidade de citação: notificação realizada por oficial de justiça no endereço da reclamada
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
- Notificação realizada por oficial de justiça no endereço da reclamada
- Validade do ato
- Fé pública da certidão
- Irregularidades formais inaptas a macular a citação
- Inexistência de erro de fato
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V e VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. VALIDADE DO ATO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS INAPTAS A MACULAR A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, contra sentença que declarou a revelia da autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangularização da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Na hipótese dos autos , revela-se válida a notificação cumprida por oficial de justiça nas dependências da empresa, recebida por pessoa identificada como empregada da reclamada, com recebimento de contrafé e ciência do mandado, sendo a certidão do meirinho dotada de presunção relativa de veracidade. Eventuais falhas meramente formais na documentação do cumprimento do mandado não possuem aptidão para invalidar a citação efetivamente aperfeiçoada. Inviável, ademais, o corte rescisório fundado em erro de fato, quando inexistente falsa percepção do juízo acerca de premissa fática essencial ao julgado, sobretudo diante da regular notificação da parte e da legítima incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.