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Jurisprudências

TSTROT 11166-42.2019.5.18.0000

Nulidade de citação: notificação realizada por oficial de justiça no endereço da reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Notificação realizada por oficial de justiça no endereço da reclamada
  • Validade do ato
  • Fé pública da certidão
  • Irregularidades formais inaptas a macular a citação
  • Inexistência de erro de fato

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V e VIII, DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA. VALIDADE DO ATO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. IRREGULARIDADES FORMAIS INAPTAS A MACULAR A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, contra sentença que declarou a revelia da autora e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangularização da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Na hipótese dos autos , revela-se válida a notificação cumprida por oficial de justiça nas dependências da empresa, recebida por pessoa identificada como empregada da reclamada, com recebimento de contrafé e ciência do mandado, sendo a certidão do meirinho dotada de presunção relativa de veracidade. Eventuais falhas meramente formais na documentação do cumprimento do mandado não possuem aptidão para invalidar a citação efetivamente aperfeiçoada. Inviável, ademais, o corte rescisório fundado em erro de fato, quando inexistente falsa percepção do juízo acerca de premissa fática essencial ao julgado, sobretudo diante da regular notificação da parte e da legítima incidência dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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