TSTAg-EDCiv-RR 0011513-80.2023.5.15.0077
Regime de compensação de jornada: prestação habitual de horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Prestação habitual de horas extras
- Fatos ocorridos após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Validade
- Incidiência do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. INCIDIÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TK LOGISTICA DO BRASIL LTDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da declaração de invalidade do regime compensatório, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não implica a descaracterização do acordo de compensação de jornada ou do banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.