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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0011513-80.2023.5.15.0077

Regime de compensação de jornada: prestação habitual de horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Prestação habitual de horas extras
  • Fatos ocorridos após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Validade
  • Incidiência do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. INCIDIÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TK LOGISTICA DO BRASIL LTDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da declaração de invalidade do regime compensatório, sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extraordinárias, por si só, não implica a descaracterização do acordo de compensação de jornada ou do banco de horas, conforme expressamente dispõe o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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