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Jurisprudências

TSTRR 1000222-79.2018.5.02.0020

Pensão mensal vitalícia: base de cálculo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES SALARIAIS DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e deferiu pensionamento mensal proporcional à redução da capacidade laborativa constatada em perícia médica. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal vitalícia prevista no art. 950 do Código Civil, embora possua natureza indenizatória, deve preservar a equivalência econômica da remuneração frustrada em razão da redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho. III. Assim, fixada a pensão com base na remuneração percebida pelo empregado, os reajustes salariais da categoria profissional devem repercutir sobre o pensionamento, a fim de assegurar a recomposição integral do dano material sofrido pela vítima. IV. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal decisão regional que afasta a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao beneficiário da justiça gratuita apenas em razão da procedência parcial da demanda. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, assentou a constitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade judiciária. III. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa, bem como conhecer do recurso de revista quanto ao tema "pensão vitalícia / reajuste salarial", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito dar-lhe provimento para determinar que a pensão mensal vitalícia deferida ao reclamante seja reajustada pelos mesmos índices de reajuste salarial aplicáveis à categoria profissional do autor, mantidos os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional, inclusive quanto ao percentual da pensão, termo inicial, termo final e pagamento da gratificação natalina; e b) reconhecer a transcendência política da causa, bem como conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, mantido o acórdão regional quanto aos demais aspectos.

Indexação

Reajuste Salarial; Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Partes e Procuradores; Sucumbência; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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