TSTAg-AIRR 0021960-70.2015.5.04.0512
Execução penhora de bem da empresa antes da decretação da recuperação judicial da executada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Impossibilidade de prosseguimento da execução
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA DE BEM DA EMPRESA ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que não é possível a prática de atos expropriatórios de bens da empresa em recuperação judicial. 2. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mediante análise da Lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que não é possível a liberação de valores penhorados quando houver sido declarada a recuperação judicial da empresa, ainda que o depósito ou a constrição tenha ocorrido antes da referida declaração. Precedentes. 3. Incide o óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator