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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021960-70.2015.5.04.0512

Execução penhora de bem da empresa antes da decretação da recuperação judicial da executada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA DE BEM DA EMPRESA ANTES DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que não é possível a prática de atos expropriatórios de bens da empresa em recuperação judicial. 2. A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, mediante análise da Lei nº 11.101/2005, firmou entendimento de que não é possível a liberação de valores penhorados quando houver sido declarada a recuperação judicial da empresa, ainda que o depósito ou a constrição tenha ocorrido antes da referida declaração. Precedentes. 3. Incide o óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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