TSTAg-AIRR 0011208-33.2020.5.03.0143
Suspensão do processo: não aderência ao tema nº 1.232 do STF
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Suspensão do processo
- Não aderência ao tema nº 1.232 do STF
- Julgados do STF
- Inclusão no polo passivo
- Execução
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.232 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificada a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não se cogita da incidência do RE 1.387.795 do Supremo Tribunal Federal e, respectivamente, de suspensão do processo por ausência de aderência da matéria ao Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. Julgados do STF. Agravo não provido. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST) é de que “a agravante é responsável solidária pelo integral cumprimento do objeto da condenação, por força de disposição legal e, ainda, por expressa manifestação de vontade das partes. Isso porque, a 1ª reclamada (GORETTI IRMÃOS LTDA) e a ora agravante (TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL LTDA) constituíram, mediante instrumento particular, o denominado CONSÓRCIO MANCHESTER”. Em que pese a ausência de disposição expressa na CLT quanto aos consórcios, a existência de interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas, que são os elementos caracterizadores do grupo econômico, evidencia que a parceria das consorciadas para concretização de um empreendimento está inserida nos moldes descritos na legislação, conforme conclusão do e. TRT. À vista disso é que a jurisprudência do TST vem se estabelecendo, a fim de equiparar o consórcio de empresas ao grupo econômico no âmbito da legislação trabalhista. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT decidiu em consonância com o entendimento no âmbito desta Corte, haja vista a existência de cláusula expressa nos atos de constituição do consórcio quanto à responsabilidade solidária das empresas que o compõem. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator