TSTAg-RRAg-RRAg 0010090-14.2023.5.15.0133
Extensão do pagamento da plr aos aposentados: supressão por norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Extensão do pagamento da plr aos aposentados
- Supressão por norma coletiva
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PLR AOS APOSENTADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. APOSENTADORIA EM MOMENTO POSTERIOR À SUPRESSÃO DA PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DAS NORMAS INTERNAS DO RECLAMADO. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema “EXTENSÃO DO PAGAMENTO DA PLR AOS APOSENTADOS”, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao pagamento de PLR aos aposentados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator