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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000240-97.2023.5.08.0207

Contratação efetuada pela unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXAS ESCOLARES. VALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os arts. 896-A, § 2.º, § 3.º e § 4.º, da CLT e 247, § 4.º, do Regimento Interno do TST preveem a irrecorribilidade da decisão colegiada que não reconheceu a transcendência da matéria devolvida a esta instância extraordinária, resultando na inadmissibilidade da oposição de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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