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Jurisprudências

TSTAIRR 0011198-63.2023.5.18.0111

Minuta que não ataca os fundamentos contidos na decisão primeira de admissibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO PRIMEIRA DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não ataca, de forma específica, os fundamentos do despacho denegatório, a saber, a transcrição integral dos temas (“limites do pedido”; “adicional de insalubridade”; “pausas da NR 36”; “obrigação de fazer - registro retroativo em CTPS digital”; “rescisão indireta”; “honorários advocatícios sucumbenciais”), o que inviabiliza o reconhecimento das teses combatidas e, ainda, o cotejo analítico com a decisão recorrida (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Igualmente, quanto aos honorários periciais, a parte recorrente não rebate a fundamentação da inadmissibilidade de seu recurso, relativa à ausência dos pressupostos específicos (art. 896 da CLT) e ao óbice da Súmula nº 296 do TST. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, também incidindo a Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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