Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001357-72.2022.5.02.0704

Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Horas extraordinárias
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial

Ementa

AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que o apelo não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, que exige, como requisito de admissibilidade do recurso de revista, a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que se pleiteia o pronunciamento judicial sobre a matéria alegadamente omitida. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. Ademais, prevalece o mesmo entendimento para o caso de apresentação de registros de ponto ilegíveis. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, registrando que a sentença já havia validado os controles de ponto apresentados, reconhecendo-os como prova da jornada efetivamente cumprida. Para os períodos em que a reclamada não apresentou os controles ou juntou registros sem marcação, aplicou-se a Súmula nº 338, I, presumindo verdadeira a jornada descrita na inicial, presunção não afastada pelas provas, especialmente porque os depoimentos das testemunhas da ré foram infirmados pelos das testemunhas da autora. 3. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como com o disposto na Súmula 338, I, atraindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n° 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.