TSTAIRR 0000228-87.2021.5.05.0611
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado, requisitos não atendidos no caso dos autos, pois a parte não transcreveu o excerto da peça de Embargos de Declaração, tampouco o acórdão que julgou os Declaratórios. Agravo de Instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso em exame, embora se tenha adotado tese sobre distribuição do ônus da prova, o quadro fático delineado no acórdão regional traz elementos que demonstram a culpa in vigilando do ente público, diante da fraude caracterizada na contratação do Autor, estando registrado pelo Regional ser incontroversa a prestação de serviços do Reclamante ao Município de Barra Choca, através da cooperativa interposta, visto que o ente público não impugna referido fundamento, hipótese em que se admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Há julgados. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento, no tema ¿preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional¿; e II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento, no tocante ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ ente público¿. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator