TSTAg-AIRR 0000304-17.2021.5.05.0028
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do preparo recursal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Assistência judiciária gratuita requerida por pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação cabal de insuficiência de recursos
- Decisão em consonância com o item II da súmula 463 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2917. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, porquanto a reclamada não comprovou sua miserabilidade jurídica, visto que os documentos apresentados não foram suficientes para confirmar a alegada hipossuficiência financeira, e não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso ordinário, mesmo tendo sido intimada para tanto. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora