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Jurisprudências

TSTAIRR 0020518-88.2023.5.04.0221

Interposto pela parte reclamada: terceirização

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposto pela parte reclamada
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Comportamento negligente ou nexo de causalidade
  • Comprovação pela parte autora
  • Ciência das irregularidades pela administrção

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES PELA ADMINISTRÇÃO. CONSTATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal Regional, instância máxima a quem compete o exame do conjunto fático-probatório, com fundamento na tese de repercussão geral no julgamento do RE 760.931, expressamente consignou a ciência da administração no que concerne ao inadimplemento da contratada, ao registrar que “a fiscal do contrato informou a coordenador da Secretaria da Educação o inadimplemento das verbas rescisórias das funcionárias que prestaram serviço de alimentação nas escolas de abrangência da 12ª CRE, bem como que, segundo as empregadas, não foram fornecidos os vales alimentação e transporte do mês de dezembro (fl. 152)”, concluindo a Corte de origem que “o segundo reclamado manteve-se inerte, mesmo constatado por seu fiscal de contrato o inadimplemento das verbas rescisórias”. III. Assim, vê-se que o Tribunal a quo, ao manter a condenação subsidiária por constatação da culpa do poder público, proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1118 (item 2), segundo o qual: “2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.”. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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