TSTROT 0108136-05.2024.5.01.0000
Penhora sobre conta-poupança: ato impugnado praticado na vigência do CPC/15
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Penhora sobre conta-poupança
- Ato impugnado praticado na vigência do CPC/15
- Legalidade
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 153 da SBDI-2
- Abusividade não demonstrada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTA-POUPANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre valor depositado em caderneta de poupança. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No entanto, o §2º do mesmo dispositivo introduz uma exceção, permitindo a penhora de tais valores nos casos em que a execução vise ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. Nesse contexto, considerando que a lei torna irrelevante a origem do crédito alimentício e que, conforme exemplificado no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, a constrição de valores depositados em poupança para a quitação de débitos trabalhistas é juridicamente permitida, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor. Trata-se de superação do regime válido durante a vigência do CPC/1973, segundo o qual a exceção à impenhorabilidade de vencimentos referia-se apenas à prestação alimentícia do art. 1.694 do CC/2002. Dessa forma, em face da ausência de provas que demonstrem que a penhora realizada na instância originária comprometeu a subsistência digna da parte impetrante, e considerando que foram observadas as exigências legais relativas à penhora sobre conta-poupança, não se configura violação a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida denegação da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora