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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000661-60.2023.5.08.0119

Indenização por danos materiais: doença ocupacional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Doença ocupacional
  • Lesão na coluna lombar
  • Doença degenerativa
  • Nexo de concausalidade com a atividade laboral
  • Culpa da reclamada

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA LOMBAR. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. CULPA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilização do empregador, em caso envolvendo danos materiais decorrentes de doença ocupacional, quando configurado o nexo de concausalidade com a atividade laboral. Na hipótese, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Consignou o TRT que “a função exercida pelo reclamante durante o período contratual era de ‘lombador’, cujas atividades preponderantes consistiam no transporte de carga e descarga, e na entrega de mercadorias” e que “o reclamante trabalhou durante 8 anos na reclamada carregando peças de boi de até 125 Kg”. Consignou, com base no laudo pericial, que “a atividade desempenhada na reclamada atuou de forma a agravar a saúde do reclamante”, constatando-se “uma permanente redução da capacidade laborativa de 20% para a coluna lombar do reclamante, a qual deve ser mantida, ante a inexistência de indicativo diverso nos documentos apresentados pela reclamada”. Acrescentou que “o laudo pericial médico não ignorou a origem ou natureza degenerativa da enfermidade do reclamante, contudo, concluiu que o período laborado para a reclamada e as condições do trabalho executado contribuíram para agravar a doença”. Assim, o TRT, constatada a ocorrência de acidente de trabalho e de nexo de concausalidade, entendeu fazer jus o empregado a uma compensação pecuniária pela diminuição de sua capacidade laborativa. Portanto, no caso dos autos, não há dúvidas de que o labor em prol da reclamada contribuiu para o agravamento da patologia, agindo como concausa. O fato de a enfermidade não ter decorrido exclusivamente das atividades laborais exercidas pelo reclamante não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido. Sabe-se que as doenças ocupacionais podem advir de causas múltiplas e que, nem por isso, perdem o enquadramento de doença ocupacional, conforme prevê o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Esta Corte superior tem precedentes no sentido de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Além disso, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empregadora pelo evento danoso, uma vez que evidenciado que “o trabalho do reclamante ultrapassava sobremaneira o limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista, circunstância que faz incidir a imputação da responsabilidade objetiva à reclamada”. Comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade indenizatória do empregador, referentes à comprovação da redução da capacidade laborativa, nexo de concausalidade com a atividade laboral, bem como a conduta ilícita patronal, não subsistem as alegações de ofensa aos arts. 186, 927 e 950 do CC e 20, § 1º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.213/91. Agravo desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUTOR RELACIONADO À CONCAUSA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à inobservância do disposto na Súmula nº 422, item I do TST, limitando-se a discutir o mérito da controvérsia. Nesse sentido, o presente agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja aplicação ora se reitera. Agravo não conhecido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria da indenização por danos materiais, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo em relação ao tema da indenização por danos materiais; não conhecer do agravo no tema do quantum indenizatório/redutor/percentual de incapacidade laboral; rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1021, § 4º, do CPC, arguido em contraminuta. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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