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Jurisprudências

TSTRR 100145-75.2019.5.01.0283

Legitimidade ativa do sindicato: substituição processual

Ementa

I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Por vislumbrar violação ao art. 8º, III, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A jurisprudência firmou-se no sentido de que tanto o sindicato quanto os trabalhadores substituídos podem promover a execução do título judicial firmado nos autos de ação coletiva. Além disso, o sindicato pode ajuizar execução individual em favor dos substituídos sem necessidade de autorização expressa ou procuração, inclusive quando a demanda envolve apenas um trabalhador. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar o Sindicato a promover a liquidação e a execução da sentença, em favor da substituída, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que proceda à execução, como entender de direito.

Indexação

Coisa Julgada

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