TSTRR-RR 0020047-21.2022.5.04.0023
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização do contrato de serviço
- Culpa in vigilando
- Atribuição do ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, em razão da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. 2. Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/02/2025, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2. Conforme se extrai dos fundamentos do acórdão regional, ao contrário do que foi registrado no voto condutor do julgamento, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi substancialmente resolvida com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa à adoção de medidas para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas, uma vez que o acórdão consignou expressamente que “não há provas nos autos de que o ente público tenha exigido da empregadora a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, assim como não há provas de que o ente público tenha condicionado o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, pelo empregador, do mês anterior”. Não se consignou que a falta de medidas foi efetivamente comprovada, mas, sim, que não houve prova da aplicação de medidas, o que equivale atribuir o ônus da produção probatória à Administração. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, que não depende do reexame de fatos e provas, de forma a não incidir o óbice da Súmula nº 126, do TST. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/02/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 5. Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à Administração Pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/93, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do Reclamado como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em I - reconhecer a transcendência política do tema ¿terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento com reautuação para Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública¿ por violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º Reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator