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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000871-43.2023.5.05.0201

Extrai-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais excluiu da condenação as promoções por merecimento, tendo registrado que " a matéria em discussão foi por mim analisada em outros processos (0000468-35.2023.5.05.0311, 0000809-22.2023.5.05.0421 e 0000996-30.2023.5.05.0421), tendo sido explicitado que a reclamada comprovou o fato impeditivo à promoção por merecimento, no tocante à limitação orçamentária para o pagamento das promoções em 2018, conforme motivos aqui transcritos: "(...) Ao suscitar fato impeditivo à promoção por merecimento, no tocante à ausência de dotação orçamentária, cabia à reclamada comprová-lo, ônus que foi satisfeito.". Pontuou, ainda, que "ao disciplinar os critérios gerais acerca da promoção por mérito, o plano de cargos e salários de 2009 prevê que "a efetiva progressão fica condicionada ao resultado na avaliação de desempenho e à existência de dotações orçamentárias anuais estipuladas no Orçamento Programa da Empresa, com base no percentual de crescimento sobre a folha de pagamento.". Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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