STJAgRg no REsp 2.225.425
Dosimetria da pena: fração de aumento na primeira fase
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Fração de aumento na primeira fase
- Discricionariedade do magistrado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Fração de aumento na primeira fase. Discricionariedade do magistrado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base na fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
2. A parte agravante sustenta que a fração ideal para cada circunstância judicial desfavorável seria de 1/8, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e requerendo a reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, ou se o magistrado pode, fundamentadamente, adotar fração diversa, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria da pena. As frações mencionadas pela doutrina e jurisprudência são meros parâmetros orientadores, cabendo ao magistrado fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.
5. Os precedentes invocados pela defesa reconhecem que a fração de 1/8 é apenas um critério norteador, sendo facultado ao juiz aplicar fração diversa, desde que fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso.
6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou adequadamente a majoração da pena-base na fração de 1/6, considerando: (i) a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida (2,9 kg de cocaína); (ii) a natureza altamente lesiva da droga; (iii) a apreensão de armas de fogo de uso restrito; (iv) a apreensão de centenas de munições de diversos calibres; (v) o elevado potencial lesivo e o grande número de usuários que seriam impactados; e (vi) a fundamentação concreta e individualizada da decisão.
7. A decisão recorrida observou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância ou produto sobre os critérios do art. 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria da pena, sendo facultado ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.
2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser superior a 1/8, desde que fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância ou produto sobre os critérios do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.897/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.608.586/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria da pena, sendo facultado ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.
2. A fração de aumento na dosimetria da pena pode ser superior a 1/8, desde que fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso concreto.
3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a preponderância da natureza e quantidade da substância ou produto sobre os critérios do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.