Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010758-48.2022.5.03.0102

Minutos residuais: inovação recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Minutos residuais
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade de aplicação do incjulgrrembrep-528-80.2018.5.14.0004
  • Reintegração
  • Dispensa discriminatória
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004 - TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos extras a cada dia efetivamente trabalhado, com reflexos, por habituais, no DSR, férias com 1/3, 13ª salário, aviso prévio, adicional de periculosidade e FGTS + 40%”. De fato, observa-se que a Corte Regional entendeu por inaplicável as alterações legislativas inauguradas com a Lei nº 13.467/2017, ao fundamento de que “a Lei 13.467/2017, no que tange às normas de direito material, somente se aplica aos contratos de trabalho celebrados após a sua edição, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis”. 2. Todavia, em exame detalhado das razões do recurso de revista interposto pela reclamada constante às fls. 1302/1315 (ID. fa1190d) e do posterior agravo de instrumento de fls. 1383/1385 (ID. ad99a7a), observa-se que não sei foi suscitada a temática atinente à aplicabilidade direta da Lei nº 13.467/2017 aos minutos residuais, limitando-se a ré a afirmar que “a parte reclamante/recorrida não logrou êxito em demonstrar qualquer diferença de horas extras sem pagamento, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373 do CPC (...) portanto, sendo legal a jornada implantada pela reclamada/recorrente, não há que se falar em pagamento de horas extras, tendo se dado nos estritos termos do que fora permitido pela Carta Magna, pela norma coletiva da categoria”. 3. Por conseguinte, a despeito do entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do leading case nº IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 em que se firmou o Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, observa-se a temática atinente a aplicação direta da Lei nº 13.467/2017 somente foi apresentada pela reclamada em sede de agravo interno, fato esse que inviabiliza o processamento do apelo em face da incidência de inovação de recursal. 4. Destarte, irretocável o juízo monocrático proferido por este Relator em relação ao presente aspecto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional foi categórica ao afirmar que “incontroverso, nos autos, que o reclamante teve deferido o recebimento de auxílio doença comum (B-31), durante o transcurso do período correspondente à projeção do aviso prévio indenizado” e ao concluir que “O fato de o benefício ter sido concedido no curso do aviso prévio indenizado não afasta a ilegalidade da dispensa, já que o pacto laborativo ainda estava em vigor (OJ 82 da SDI I do TST) (...) e, especificamente quanto à suspensão do contrato de trabalho, por deferimento de auxílio doença, durante a fruição do aviso prévio indenizado, há entendimento consolidado do TST, expresso em sua Súmula 371 (...) é nula a rescisão do contrato de trabalho do reclamante, que se encontrava suspenso, quando da dispensa imotivada, fazendo jus o obreiro à reintegração ao emprego”. 2. Ainda nesse sentido, o acórdão regional acrescenta que “os elementos existentes confirmam a conduta culposa da reclamada, que não conseguiu comprovar que tenha tomado as medidas corretas para garantir a saúde do reclamante, o que, por certo, comprometeu a sua integridade física (...) reconheço a existência de nexo de concausalidade entre a doença/lesão sofrida pelo obreiro, no curso do contrato de trabalho e seu agravamento pelas atividades por ele desempenhadas em benefício da ré, o que enseja o reconhecimento da doença ocupacional (...) destaco que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, ou que tenha sido desencadeada por acidente fora do ambiente laborativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio ou piora dos seus resultados, sendo este o caso dos autos. Cumpre frisar, também, que, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei 8.213/91, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional”. 3. Nesta vertente, consoante se extrai dos excertos acima transcritos, observa-se que o entendimento firmado pela Corte Regional quanto à reintegração e à dispensa discriminatória foi lastreada no âmbito do contexto fático–probatório dos presentes autos, de modo que a alteração do acórdão regional encontraria óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. 4. Portanto, imutável o juízo monocrático proferido por este Relator quanto ao presente aspecto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional complementou o entendimento firmado na temática atinente à dispensa discriminatória acrescentando que “não obstante ter alegado que o reclamante trabalhava normalmente quando da dispensa, a reclamada não negou expressamente a licença médica em questão, sendo que os cartões de ponto registram faltas no mesmo período, sem o correspondente desconto nas fichas financeiras ou no TRCT (...) concluo, assim, que a reclamada tinha plena ciência dos problemas ortopédicos enfrentados pelo reclamante, à época do desligamento”. Ao final, delimitou-se o montante indenizatório nos seguintes termos “’quantum’ indenizatório deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o prejuízo imaterial e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima, bem como o grau de culpa do agente (...) consideradas essas circunstâncias, o arbitramento não deve ter por escopo premiar a vítima, nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio (...)a indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto, nem que chegue a causar enriquecimento ilícito, cumprindo, assim, caráter pedagógico (...) com base nesses critérios, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”. 2. Destarte, destaca-se que o entendimento firmado pela Corte Regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de indenização de danos morais e relativa ao quantum indenizatório foi lastreada no âmbito do contexto fático–probatório dos presentes autos, de modo que a alteração do acórdão regional encontraria óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.