TSTAIRR 0000327-04.2024.5.08.0018
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Indeferimento
- Necessidade de intimação para regularização do preparo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em determinar se é devida à pessoa jurídica a concessão de prazo para regularizar o preparo, quando indeferido, em sede recursal, o pedido de benefício da justiça gratuita. 2. O art. 99, § 7º, do CPC determina que, se o pedido de gratuidade de justiça for indeferido em recurso, deve-se fixar prazo para o recolhimento do preparo. Nessa esteira, a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST alinha-se ao CPC, ao estabelecer que, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o relator deve fixar prazo para o preparo. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita às reclamadas, por entender que não foi comprovada, de forma robusta, a insuficiência de recursos. Em consequência, o Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, uma vez que o preparo recursal não foi devidamente realizado. 4. Portanto, a decisão do Tribunal a quo que, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, deixou de conceder prazo para o recolhimento do preparo, culminando na deserção do recurso ordinário, mostra-se incompatível com a legislação processual aplicável e com os princípios constitucionais que regem o processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 99, §7º, do CPC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja concedido prazo às reclamadas para regularização do preparo relativo ao recurso ordinário interposto e, após, prossiga a Corte de origem no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator