STJAgRg no AREsp 3.035.333
Estupro de vulnerável: insuficiência de provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em caso de absolvição por insuficiência de provas em processo por estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos concludentes para fundamentar um decreto condenatório, considerando que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, não havia outros elementos probatórios que corroborassem sua versão.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem absolveu o acusado por ausência de provas suficientes para a condenação, destacando contradições nos depoimentos e ausência de testemunhas que corroborassem a narrativa da vítima. A decisão foi mantida em sede de recurso especial, com fundamento na impossibilidade de reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de vulneráveis, pode ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, mesmo na ausência de outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando se trata de vulneráveis, mas não dispensa o concurso de outros elementos mínimos de prova.
6. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias concluiu pela ausência de elementos suficientes para corroborar a versão da vítima, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A ausência de avaliação psicológica da vítima para aferir sua capacidade de comunicação e constatar a existência de lesões psicológicas contribuiu para a impossibilidade de formação de juízo de certeza quanto à prática do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 386, II e VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1961564/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1421256/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.06.2019.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, arts. 386, II e VII; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.