TSTAg-AIRR 0010478-86.2020.5.15.0046
Nulidade: não configuração
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Não configuração
- Legitimidade ativa
- Sindicato
- Substituto processual
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ré argumenta que as razões do agravo de instrumento deveriam “ter sido analisadas pelo órgão colegiado e não por órgão monocrático, pois esse já foi feito no Tribunal Regional do Trabalho”, bem como de que “experimentou prejuízo com a decisão agravada, e, principalmente pelo fato de as razões de seu Recurso não terem sido apreciadas pelo órgão colegiado”. 2. O artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe expressamente que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese em que a parte recorrente não se conformar com o teor da referida decisão, poderá submeter seus argumentos ao Órgão Colegiado pela via do agravo interno ou regimental, como no caso. Em tal contexto, ausente qualquer prejuízo à parte, inexiste nulidade a decretar. Agravo a que se nega provimento, no tema. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE E POSTERIOR SUPRESSÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a controvérsia envolvendo a supressão do pagamento do adicional de insalubridade aos empregados da ré envolve direito individual homogêneo, considerando sua origem comum, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Agravo a que se nega provimento, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO, EFETUADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. POSTERIOR SUPRESSÃO EM ATO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reformada a decisão que decretou a nulidade da alteração contratual que, em 2017, suprimiu o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados substituídos na presente ação. 2. O art. 468 da CLT estabelece que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. 3. Em tal contexto, nas hipóteses em que o empregador, por mera liberalidade, efetua o pagamento do adicional de insalubridade aos seus empregados, independentemente da existência do contato com agentes insalubres, não é possível que, posteriormente e de forma unilateral, suprima a vantagem concedida, por se tratar de alteração contratual lesiva. 4. É nesse sentido a moldura fática que se extrai do acórdão, no qual o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que, à exceção de alguns setores, todos os demais empregados da ré tiveram suprimido (em setembro de 2017) o adicional de insalubridade outrora recebido com habitualidade e por liberalidade da recorrente. Destacou ser “Inequívoco que a supressão unilateral do adicional em comento configura alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT, porquanto concedido de forma espontânea pela recorrente e retirado sem qualquer demonstração da alteração das condições ambientais que justificaram a sua implantação em folha de pagamento”. Concluiu que “o pagamento de parcela salarial por mera liberalidade, independentemente do atendimento de qualquer condição, fez incorporar a verba ao salário dos trabalhadores. Não pode o empregador, pois, optar por suprimi-la, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT)”. 5. As alegações em sentido contrário, especialmente as de que o adicional de insalubridade não teria sido pago por mera liberalidade, de que a supressão do pagamento teria se dado em razão do fornecimento de EPIs, e de que o acórdão regional contraria a prova pericial, remetem a necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 6. Quanto ao ônus da prova, o TRT foi explícito ao destacar que o sindicato autor “demonstrou que, antes de setembro de 2017, vários setores da ré não eram expostos a agentes insalubres conforme o LTCAT, mas ainda assim seus funcionários recebiam o adicional de insalubridade. Isso comprova que o pagamento era realizado por mera liberalidade, e não pelo efetivo atendimento da condição ensejadora do adicional”. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos legais que disciplinam a matéria. 7. Frise-se que não há falar em contrariedade à Súmula nº 80 do TST, a qual dispõe que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”, haja vista que o quadro fático fixado no acórdão regional não registra a premissa de que o pagamento do referido adicional teria cessado em razão do fornecimento de EPIs aos empregados. Tampouco se trata de reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, de modo qua também não se divisa vulneração ao entendimento fixado na Súmula nº 248 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator