TSTAg-AIRR 0011552-70.2022.5.15.0026
Adicional de atividade de distribuição e coleta: aadc
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e coleta
- Aadc
- Gratificação de função pelo exercício da função de gerente da agência
- Cumulação
- Óbice da súmula 126/TST
- Caráter inovatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERENTE DA AGÊNCIA. CUMULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA PARCELA AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARÁTER INOVATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta – AADC com a gratificação de função percebida pelo exercício de função de confiança. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, “Sendo inconteste o exercício da função de carteiro, concomitante com o exercício da função de gerente da agência, o Reclamante faz jus ao recebimento do AADC, nos moldes deferidos pela sentença, não havendo qualquer impedimento à cumulação do AADC com a gratificação de função.” A Reclamada, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional no tocante ao tema “ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC”, ao fundamento de que o AADC é não é devido aos empregados designados para exercer função gerencial, como é o caso do recorrido. Ocorre que, no presente agravo, a Recorrente traz argumentos divorciados da matéria ventiladas no recurso de revista, ao tratar acerca da possibilidade de compensação dos créditos apurados nestes autos em favor do autor, a título de AADC, com o adicional de Periculosidade. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 82.286,68), o que perfaz o montante de R$ 1.645,73 (um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), a ser revertido em favor do Reclamante-Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator