TSTAg-RRAg 0100712-54.2022.5.01.0040
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada, em relação à PLR e à determinação de suspenção da exigibilidade da verba honorária de sucumbência a cargo da Obreira, beneficiária da gratuidade de justiça, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 7º, da CLT, das Súmulas 333 e 422, I, do TST e da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 201.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no que tange ao tema da concessão do benefício da justiça gratuita à Obreira, na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal com base no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a Parte deixou de transcrever os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o exame da matéria pela Corte a quo, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 8.145,71 (oito mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 10 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator