TSTRR 0000379-82.2024.5.10.0102
Caixa econômica federal: caixa bancário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Caixa bancário
- Intervalo de digitador
- Previsão em norma coletiva
- Erro de transcrição
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ERRO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista (art. 896, §1ºA, I, da CLT), promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto, não transcreveu trecho do acórdão regional, mas sim voto vencido que corrobora com sua tese. 3. Assim, o recorrente não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 4. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista e julgar prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator