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Jurisprudências

TSTAIRR 0100382-37.2023.5.01.0003

Deserção do recurso de revista: comlurb

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Sociedade de economia mista
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Impossibilidade
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso de deserção. O recurso de revista não foi admitido por deserção, pois não houve o recolhimento das custas e do depósito recursal. A recorrente deixou de realizar o preparo recursal, apoiando-se, no requerimento formulado no bojo do recurso, as razões do recurso sob a alegação de isenção por equiparar-se à Fazenda Pública. A decisão regional que denegou deve ser mantida, pois em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública indireta, como no caso da reclamada COMLURB, não está contemplada pela prerrogativa típica da Fazenda Pública. Por fim, cabe registrar que embora a matéria esteja afetada a exame do Tribunal Pleno do TST (Tema 153 da Tabela de IRRRs), não houve determinação de suspensão de julgamento. o tema Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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