TSTAg-AIRR 0000356-40.2011.5.01.0039
Dirieto constitucional e do trabalho: execução
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dirieto constitucional e do trabalho
- Execução
Ementa
DIRIETO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 3. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos (juros de 1% ao mês e a TR como índice de correção monetária). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator