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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100326-31.2022.5.01.0070

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Aplicação da tese vinculante firmada no Tema IRR nº 271

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica a deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT, “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Na hipótese dos autos, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante e a dispensou do recolhimento das custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da autora, inverteu o ônus da sucumbência e fixou custas processuais no valor de R$ 600,00 a cargo da reclamada. Ato seguinte, a reclamada interpôs recurso de revista comprovando apenas o depósito recursal, sem apresentar guia ou comprovante do pagamento das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, o que configura a deserção do apelo revisional. A Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que verificada a ausência total de recolhimento das custas ou de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido. Aplicação da tese vinculante firmada no Tema IRR nº 271. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contraminuta e rejeitar os pedidos de condenação da agravante por litigância de má-fé e de aplicação das multas previstas nos artigos 266, § 5º, do RITST e 1.021, § 4º, do CPC. Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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