TSTRRAg 1001210-77.2021.5.02.0705
Café da manhã: indenização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Café da manhã
- Indenização
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Julgados desta Corte
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAFÉ DA MANHÃ. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso encontra-se desfundamentado quanto ao tema, pois o reclamante nas razões do recurso de revista apenas expõe seu inconformismo, sem apontar violação constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade à Súmula do TST ou divergência Jurisprudencial. Assim, verifica-se ausência de fundamentação legal nas razões de revista nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. 1 - O Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária das reclamadas ao fundamento de que restou evidenciado claramente que a ex-empregadora mantinha contrato de prestação de serviços com várias tomadoras, ativando-se o autor em várias obras simultaneamente. 2 Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em que pese a conclusão adotada na origem, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a referida Súmula não exige exclusividade do tomador de serviços e tampouco faz restrição aos serviços prestados concomitantemente, bastando estar comprovado, para consolidar a responsabilidade subsidiária, o labor em favor de todas as empresas. Ao se estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, objetiva-se que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiado com a força de trabalho. Assim, o fato de não ser possível quantificar o tempo de serviço efetivamente dedicado a cada uma das tomadoras não pode justificar o afastamento da responsabilidade subsidiária, sob pena de enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 3 - Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de não ser possível a especificação e delimitação do período e responsabilidade de cada uma delas, contraria a Súmula 331, IV, do TST. 4 - No que se refere à tese de que a segunda reclamada é dona da obra, por se tratar de questão de direito apta a julgamento imediato, se justifica a sua imediata análise, nos termos do art. 1.013, § 3.º, do CPC, e em prestígio, também, ao princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Nota-se que a segunda reclamada é empresa construtora, do ramo das construções civis, não se tratando, portanto, de dona da obra, não sendo alegação apta a afastar a sua responsabilidade subsidiária. 5 Quanto ao valor a ser pago pelos devedores subsidiários, cada uma das empresas responderá na proporção do período de vigência dos respectivos contratos com a empresa terceirizada, de forma subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e da quarta reclamadas, pelos períodos de vigência dos contratos de terceirização de cada uma delas, conforme comprovação a ser realizada em liquidação de sentença.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização