TSTAg-AIRR 10108-08.2021.5.15.0003
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual na interposição do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO E AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No caso dos autos, o advogado subscritor do recurso de revista recebeu poderes por meio de substabelecimento alicerçado em procuração com prazo de validade expirado no momento da interposição do recurso. Saliente-se que não há nos referidos instrumentos cláusula para que a validade desses documentos se estenda até o final da demanda. II. A jurisprudência dominante desta Corte Superior sedimentou posição de que a procuração/substabelecimento com prazo vencido equivale à ausência de mandato, de modo que é inaplicável a concessão de prazo para a regularização da representação processual. III. Destaca-se que o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade precede, necessariamente, a análise da transcendência, que foi classificada por esta Corte Superior como requisito intrínseco de admissão. Deixa-se, assim, de analisar a transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.