TSTAIRR 0000908-89.2023.5.08.0006
Horas extras: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar que faz jus às horas extras além das que já teriam sido pagas, diante do fato incontroverso de que as reclamadas adotavam sistema de escala de trabalho em dois turnos e da prova, valorada, de que nas folhas de pagamento e nos contracheques havia pagamento de horas extras não habituais. O acórdão registra, ainda, que a empresa comprovou que pagava horas extras quando ultrapassadas as jornadas estabelecidas nas escalas de trabalho, quanto eventualmente extrapoladas. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator