Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.480.549

Legitimidade ativa do sindicato: conclusão do acórdão embargado pela incidência da súmula nº 7/STJ

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Conclusão do acórdão embargado pela incidência da súmula nº 7/STJ
  • Mérito enfrentado apenas no voto vencido
  • Dissídio não caracterizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO ENFRENTADO APENAS NO VOTO VENCIDO. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para fins de reconhecimento de dissídio jurisprudencial autorizador dos embargos de divergência, recurso uniformizador que visa pacificar a jurisprudência deste Tribunal, não basta que a matéria tenha sido examinada no voto vencido, pois prevalece o entendimento firmado pela maioria do colegiado que, no caso, foi pela incidência da súmula 7 /STJ, não restando caracterizado, portanto, dissenso quanto ao tema de fundo.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.