TSTRR 175-49.2022.5.09.0130
Prescrição: pandemia da covid-19
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Pandemia da covid-19
- Suspensão do prazo prescricional
- Aplicabilidade
- Norma coletiva
- Redução do intervalo intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE. 1. O legislador pátrio, por intermédio da referida lei, optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/6/2020, data do início de sua vigência, conforme teor do seu art. 3º, findando-se tal suspensão em 30/10/2020, totalizando 140 dias, sendo que esta Corte possui consolidado entendimento no sentido da aplicabilidade desta Lei na esfera trabalhista. Precedentes. 2. O acórdão Regional, ao afastar a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/20, decidiu em desconformidade com entendimento desta Corte superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/8/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado , diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. 3. No caso, o registro fático feito no acórdão regional atesta a fruição de 40 minutos de intervalo intrajornada, com amparo em norma coletiva. 4. Por outro lado, é irrelevante, no tema, a distinção entre os períodos contratuais anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 , pois o que valida a redução é a existência de norma coletiva e a tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e, não, as mudanças oriundas da nova legislação. 5. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional limitou a condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT às ocasiões de labor extraordinário excedentes de 30 minutos. 2. No entanto, o Tribunal Pleno do TST, no Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 - no Tema 63) firmou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". 3. Assim, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor, a Corte de origem decidiu em dissonância com este Tribunal Superior. 4. O Pleno desta Corte, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, a limitação da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT é até a 10/11/2017, uma vez que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto aos temas: aplicação da Lei 14.010/20, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República; e restrição de tempo mínimo de prorrogação referente à condenação de horas extras, por violação do art. 384 da CLT; no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inaplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e para excluir a restrição de tempo mínimo de prorrogação referente às horas extras.