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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 100313-96.2017.5.01.0073

Prescrição: alteração da jornada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. CIRCULAR FUNCI 816/94. SÚMULA 333 DO TST – PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA 333 DO TST – ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO E MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT – CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 333 DO TST – ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST – HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. REENQUADRAMENTO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT – HORAS EXTRAS. HORÁRIO DE SAÍDA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT – PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGO COMISSIONADO. NORMA COLETIVA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, "A", DA CLT E SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 202 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NORMA COLETIVA. ALCANCE DOS EMPREGADOS CONTRATADOS ANTES DA NEGOCIAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou a diretriz contida na OJ 413 da SbDI-1/TST, no sentido de que a natureza indenizatória do auxílio alimentação estabelecida mediante norma coletiva não alcança os empregados admitidos antes dessa negociação. Na oportunidade, o órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior ressaltou que a fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação por norma coletiva não atrai a aplicação da tese vinculante do tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, porque não se discute a validade da norma coletiva, mas apenas o exame de sua não incidência aos contratos de trabalho que a precedem. Assim, ao manter a natureza salarial do auxílio alimentação no presente caso, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em conformidade com o referido precedente. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. A interrupção da prescrição somente ocorre uma única vez, em regra, nos termos do art. 202 do Código Civil. Contudo, tratando de protestos judiciais referentes a períodos distintos, há possibilidade da dupla interrupção do protesto judicial. No caso em exame, proposta a presente ação em 2017, A reclamante se beneficiou apenas do segundo protesto, ocorrido em 18/11/2014, que alcançou as parcelas devidas desde novembro de 2009. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; II) não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA MEDIANTE NORMA COLETIVA"; III) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; IV) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS", por violação do art. 202 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a incidência da prescrição ao período anterior a 18/11/2009, no tocante a eventuais parcelas deferidas a reclamante que foram objeto do protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária; Reflexos; Adicional de Antiguidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desvio de Função e Reenquadramento

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