TSTAg-AIRR 11508-46.2021.5.15.0136
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento
- Requsitos presentes
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação às provas dos autos que demonstram a ausência de vínculo de emprego. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC. Agravo interno não provido. VÍNCULO DE EMPREGO – RECONHECIMENTO – REQUSITOS PRESENTES – REEXAME DE FATOS E PROVAS . O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, firmou que " a prova oral carreada aos autos demonstra estarem presentes, conjuntamente, os pressupostos para a configuração do vínculo empregatícios, quais sejam: a subordinação, continuidade, onerosidade, pessoalidade e alteridade ". Acrescentou que "a distinção entre trabalhador subordinado e autônomo se verifica basicamente pelo elemento subordinação, porque a atividade do empregado é dirigida pelo empregador, enquanto ao autônomo cabe organizar e desenvolver suas atividades de acordo com seus próprios critérios, assumindo os riscos de sua execução e arcando com os custos dela, configurando-se como um empresário de si mesmo " e que " Os elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo da análise da prova oral dão conta de que o reclamante era empregado da reclamada ". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE CANIL . O acórdão regional manteve a sentença, a qual firmou que " Realizada perícia técnica, o Sr. Perito de confiança do juízo apresentou laudo pericial encartado no id d563ea8, concluindo à fl. 494 que as atividades desempenhadas pelo reclamante na reclamada caracterizaram-se como insalubres em grau médio (20%) pela exposição aos agentes biológicos" e que " As impugnações apresentadas pela reclamada não possuem substrato técnico para desautorizar as conclusões do Perito que, inclusive, ratificou seu trabalho nos esclarecimentos prestados ao juízo (id 8b8b856) ". Destacou que " No caso em tela não foi produzida qualquer prova hábil que pudesse infirmar a conclusão pericial " e que " O laudo pericial expressamente tratou da análise da compatibilidade da atividade do laborista com a legislação e concluiu que a mesma se encontra entre as insalubres de grau médio consoante a legislação que rege a matéria ". Dessa forma, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não laborava em ambiente insalubre, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a NR-15 do MTE, em seu anexo 14, a qual trata sobre a insalubridade por contato com agentes biológicos, dispõe que é devido adicional de insalubridade em grau médio para " Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: [...] - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais )". Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional