Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000836-04.2024.5.17.0011

Do abono pecuniário: óbice do art. 896, §1º-a, inciso i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Do abono pecuniário
  • Óbice do art. 896, §1º-a, inciso i, da CLT
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DO ABONO PECUNIÁRIO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.