STJAgInt no REsp 1.587.048
Plano de saúde coletivo: contribuição direta não comprovada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Contribuição direta não comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/1998. TEMA 989/STJ. CONTRIBUIÇÃO DIRETA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Tema 989/STJ, pois não há direito de permanência em plano coletivo custeado exclusivamente pelo empregador, sendo irrelevante a coparticipação e o salário indireto.
2. Alegação de contribuição direta, sem demonstração específica de pagamento de prêmio ou mensalidade, não afasta a conclusão jurídica firmada na decisão agravada.
3. Ausência de prova específica indicada e cotejada nas razões do agravo interno impede alteração do resultado assentado pela decisão singular.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.