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Jurisprudências

TSTRR 0000098-49.2024.5.12.0045

Rito sumaríssimo: assistência judiciária gratuita

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Em se tratando de pessoa natural, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a alteração do § 3º e a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional excluiu o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita à parte reclamante e, consequentemente, determinar que, em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo empregador, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Brasília, 26 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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